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FPEI - Criança é para Brincar e continuar brilhando!

A atual gestão do FPEI - "Criança é para brincar e continuar brincando" foi eleita no último COPEDI, em novembro de 2015 e pretende dar continuidade às ações das gestões (2009 - 2012 e 2012-2015). Somos um grupo que se constitui como um coletivo que pensa o FPEI e pretende atuar dentro dele tendo como tripé: POLÍTICAS/ PESQUISAS/ PRÁTICAS PEDAGÓGICAS. Articulando nestas três frentes os diversos atores sociais que pensam, lutam e constroem direitos das crianças pequenas a uma Educação Infantil de qualidade.


terça-feira, 10 de abril de 2012

Deliberação CEE

DELIBERAÇÃO CEE N° 111/2012

Fixa Diretrizes Curriculares Complementares para a Formação de Docentes para a Educação Básica nos Cursos de Graduação de Pedagogia, Normal Superior e Licenciaturas, oferecidos pelos estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema estadual

O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual Nº 10.403/1971, com fundamento no inciso V, art. 10 e inciso II, art. 52 da Lei 9394/96, e considerando o que consta na Indicação CEE 78/2009 e Indicação CEE 112/2012, aprovada na Sessão Plenária de 01 de fevereiro de 2012,

DELIBERA:

TÍTULO I

DA FORMAÇÃO DOCENTE

Art. 1º - A formação de docentes para a educação básica nos Cursos de Pedagogia, Normal Superior e de Licenciatura far-se-á de acordo com o que dispõem as Diretrizes Curriculares Nacionais e nos termos desta Deliberação.

Art. 2º - Para os fins da formação de docentes, a educação básica será dividida em quatro etapas, a saber:

I - educação infantil;

II - anos iniciais do ensino fundamental

III - anos finais do ensino fundamental

IV – ensino médio

Art. 3º – A formação de professores poderá ser feita num mesmo curso para:

I – anos iniciais do ensino fundamental, compreendendo do 1º ao 5º ano, e pré-escola;

II – anos finais do ensino fundamental, compreendendo do 6º ao 9º ano, e ensino médio.

Parágrafo único – A formação de professores para creches e para a educação especial e a de profissionais não docentes para as creches serão objeto de regulamentações próprias.

CAPÍTULO I

DA FORMAÇÃO DOCENTE PARA A PRÉ ESCOLA E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 4º - A carga total dos cursos de formação de que trata este capítulo terá, conforme a legislação em vigor, no mínimo 3.200 (tres mil e duzentas) para o Curso de Pedagogia e 2.800 (duas mil e oitocentas) horas para o Curso Normal Superior, assim distribuídas:

I – 800 (oitocentas) horas para formação científico-cultural;

II - 1.600 (mil e seiscentas) horas para formação didático-pedagógica específica para a pré- escola e anos iniciais do ensino fundamental;

III - 400 (quatrocentas) horas para estágio supervisionado;

IV – 400 (quatrocentas) horas do Curso de Pedagogia para a formação de docentes para as demais funções previstas na Resolução CNE/CP n. 01/2006.

Art. 5º - A formação científico-cultural tem por objetivo ampliar a formação obtida no ensino médio e aprofundar os conteúdos a serem ensinados na pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental e incluirá na estrutura curricular:

I – estudos da Língua Portuguesa falada e escrita, da leitura, produção e utilização de diferentes gêneros de textos, indispensáveis para o trabalho em sala de aula e para o registro e comunicação de sua experiência docente;

II – estudos de Matemática necessários tanto para as atividades de ensino como para o uso e produção de indicadores e estatísticas educacionais;

III- estudos de História sobre a constituição das grandes divisões sócio-políticas tanto do Brasil como do mundo globalizado;

IV – estudos de Ciências Naturais incluindo a compreensão da evolução da vida, do corpo humano e seu crescimento, da saúde e da doença;

VI- utilização das Tecnologias da Comunicação e Informação (TICs) como recurso pedagógico e ferramenta para o próprio desenvolvimento intelectual e profissional;

VII – ampliação e enriquecimento da cultura geral incluindo experiências curriculares diversificadas que propiciem acesso, conhecimento e familiaridade com instituições e manifestações culturais, artísticas e científicas.

Art. 6º - A formação didático-pedagógica compreende um corpo de conhecimentos educacionais, pedagógicos e didáticos com o objetivo de garantir aos futuros professores de pré- escola e dos anos iniciais do ensino fundamental competências especificamente voltadas para a prática da docência e da gestão do ensino:

I- compreensão da História da Educação e da evolução sócio-filosófica das ideias pedagógicas que fundamentam as práticas de ensino-aprendizagem nesta etapa escolar;

II- compreensão da importância dos conhecimentos de Psicologia do Desenvolvimento e Aprendizagem para conhecer as características do desenvolvimento cognitivo, social e afetivo de crianças e pré adolescentes;

III- conhecimento do sistema educacional brasileiro e sua evolução histórica, para fundamentar uma análise crítica e comparativa da educação escolar no país e no restante do mundo, bem como para entender o contexto no qual vai exercer sua prática docente, especialmente no que se refere às etapas da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da educação escolar básica brasileira.

IV – conhecimento e análise das diretrizes curriculares, nacionais e estaduais, para a educação infantil e o ensino fundamental, em seus fundamentos e dimensões práticas que orientam e norteiam as atividades docentes;

V – domínio e aplicação da Metodologia de Ensino e da Didática próprias dos conteúdos a serem ensinados, demonstrando ser capaz da efetiva transposição didática desses conteúdos de modo a promover nos futuros alunos as competências e habilidades previstas para a educação básica, com atenção especial à pré escola e aos anos iniciais do ensino fundamental.

VI – domínio das especificidades da gestão pedagógica na pré-escola e nos anos iniciais do ensino fundamental, com especial ênfase à construção do projeto pedagógico da escola e à elaboração do plano de trabalho anual e de ensino do docente, em consonância com o mesmo.

VI - domínio e aplicação de técnicas de manejo do tempo, espaço e organização da classe e de gestão do ensino e da aprendizagem, que motivem os alunos, dinamizem e imprimam agilidade e eficiência ao trabalho de sala de aula.

VIII - conhecimento, elaboração e aplicação de procedimentos de avaliação que subsidiem propostas de aprendizagem progressiva dos alunos;

IX - interpretação e utilização na prática docente de indicadores e informações contidas nas avaliações do desempenho escolar realizadas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual de Educação.

Art. 7º - O estágio supervisionado obrigatório, previsto no inciso III do art. 4º , deverá incluir no mínimo:

I – 200 (duzentas) horas de apoio ao efetivo exercício da docência na pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental;

II - 100 (cem) horas dedicadas às atividades de gestão do ensino, nelas incluídas, entre outras, as relativas a trabalho pedagógico coletivo, conselho de escola, reunião de pais e mestres, reforço e recuperação escolar, em pré-escola e nos anos iniciais do ensino fundamental;

III - 100 (cem) horas de atividades teórico práticas e de aprofundamento em áreas específicas.

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DE DOCENTES PARA OS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

Art. 8º - Os cursos para a formação de professores dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio deverão dedicar, no mínimo, 30% da carga horária total à formação didático- pedagógica, excluído o estágio supervisionado, além da científico-cultural que contemplará um sólido domínio dos conteúdos das disciplinas, objeto de ensino do futuro docente.

Art. 9º- A formação científico-cultural incluirá na estrutura curricular, além dos conteúdos das disciplinas que serão objeto de ensino do futuro docente, aqueles voltados para o atendimento dos seguintes objetivos:

I – estudos da Língua Portuguesa falada e escrita, da leitura, produção e utilização de diferentes gêneros de textos, indispensáveis ao trabalho em sala de aula nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio e ao registro e comunicação de sua experiência docente;

II - utilização das Tecnologias da Comunicação e Informação (TICs) como recurso pedagógico e para o desenvolvimento pessoal e profissional;

Art.10 – A formação didático-pedagógica compreende um corpo de conhecimentos educacionais, pedagógicos e didáticos com o objetivo de garantir aos futuros professores dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, as competências especificamente voltadas para a prática da docência e da gestão do ensino:

I- compreensão da História da Educação e da evolução sócio-filosófica das ideias pedagógicas que fundamentam as práticas de ensino nesta etapa escolar;

II- compreensão da importância dos conhecimentos de Psicologia do Desenvolvimento e Aprendizagem para conhecer as características do desenvolvimento cognitivo, social e afetivo das diferentes etapas da adolescência e da idade adulta;

III- conhecimento do sistema educacional brasileiro e sua evolução histórica, para fundamentar uma análise crítica e comparativa da educação escolar no país e no restante do mundo, bem como para entender o contexto no qual vai exercer sua prática docente, especialmente no que se refere às etapas dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio da educação escolar básica brasileira;

IV – conhecimento e análise das diretrizes curriculares nacionais e estaduais em seus fundamentos e dimensões práticas que orientam e norteiam as atividades docentes;

V – domínio e aplicação da Metodologia de Ensino e da Didática próprias dos conteúdos a serem ensinados, demonstrando ser capaz da efetiva transposição didática desses conteúdos de modo a promover nos futuros alunos as competências e habilidades previstas para essas etapas da educação básica;

VI – domínio das especificidades da gestão pedagógica nos anos finais do Ensino Fundamental, e no Ensino Médio com especial ênfase à construção do projeto pedagógico da escola e à elaboração do plano de trabalho anual e de ensino do docente, em consonância com o mesmo;

VII – domínio e aplicação de técnicas de manejo do tempo, espaço e organização da classe; e de gestão do ensino e da aprendizagem que motivem os alunos, dinamizem e imprimam agilidade e eficiência ao trabalho de sala de aula;

VIII conhecimento, elaboração e aplicação de procedimentos de avaliação que subsidiem propostas de aprendizagem progressiva dos alunos;

IX - interpretação e utilização na prática docente de indicadores e informações contidas nas avaliações do desempenho escolar realizados pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual de Educação.

Art. 10 - O estágio supervisionado obrigatório deverá incluir, no mínimo:

I – 200 (duzentas) horas de apoio ao efetivo exercício da docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;

II - 100 (cem) horas dedicadas às atividades de gestão do ensino nelas incluídas, entre outras, as relativas a trabalho pedagógico coletivo, conselho de escola, reunião de pais e mestres, reforço e recuperação escolar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

III - 100 (cem) horas de atividades teórico práticas e de aprofundamento em áreas específicas.

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12 – As alterações curriculares definidas por esta Deliberação aplicam-se às turmas ingressantes a partir do 1º semestre de 2013 e no que couber às demais turmas, resguardando-se o direito dos alunos.

Parágrafo único - As alterações decorrentes da presente norma serão motivo de análise nos processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos correspondentes.

Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CEE nº 78/08.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2012

a) Eunice Ribeiro Duhram

Relatora

a) Guiomar Namo de Mello

Relatora

a) Rose Neubauer

Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 01 de fevereiro de 2012.

HUBERT ALQUERES

Presidente

DELIBERAÇÃO CEE Nº 111/12 Publicado no DOE em 03/02/2012 - Seção I - Página 46

Res. SE de 14/3/12, publicado no DOE de 15/3/2012 Seção I Página 44


PROCESSO CEE

651/2006 – Reautuado em 27/06/11

INTERESSADA

Conselho Estadual de Educação

ASSUNTO

Formação dos Profissionais Docentes – Estabelece Diretrizes Complementares

RELATORAS

Conselheiras Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello e Rose Neubauer

INDICAÇÃO CEE

Nº 112/2012 CP Aprovado em 01/02/2012

CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO:

Em dezembro de 2008 este Colegiado, após intensos estudos e debates, e com fundamento no art. 10 da LDB, em especial em seu inciso V, estabeleceu normas complementares para a formação docente em cursos de educação superior vinculados ao sistema de ensino do estado de São Paulo, por meio da Indicação CEE 78/2008 e Deliberação CEE 78/2008. Ambas foram aprovadas por este Colegiado em 03/12/2008, publicadas em DOE de 04/12/2008 e homologadas por Resolução SEE de 16/02/09, conforme DOE de 17/02/2009.

No entanto, a partir da análise dos Projetos Pedagógicos apresentados pelas instituições que oferecem cursos de formação docente, a Câmara de Educação Superior aprofundou suas reflexões, juntamente com Conselheiros da Câmara de Educação Básica, concluindo ser necessário rever alguns pontos da Deliberação CEE 78/2008 mantendo-se naquilo que couber a Indicação CEE 78/2008.

Cabe registrar aqui a importância da Indicação CEE 78/2008 contemplando o histórico dos estudos, as análises sobre as questões que envolvem a formação docente, assim como os princípios e fundamentos que permanecem vigentes.

Finalmente, além dos Conselheiros que participaram da elaboração da norma de 2008, cumpre registrar a contribuição dos Conselheiros da CES e CEB para o Projeto de Deliberação que ora apresentamos, em especial os Professores Ana Luísa Restani, Angelo Luiz Cortelazzo e Neide Cruz.

2. CONCLUSÃO

Dessa forma, propomos ao Conselho Pleno a aprovação do anexo Projeto de Deliberação, ficando mantida a Indicação CEE 78/2008, no que se refere aos seus princípios e fundamentos.

São Paulo, 01 de fevereiro de 2012

a) Eunice Ribeiro Durham

Relatora

a) Consª Guiomar Namo de Mello

Relatora

a) Consª Rose Neubauer

Relatora

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.

Sala “Carlos Pasquale”, em 01 de fevereiro de 2012.

HUBERT ALQUÉRES

Presidente

INDICAÇÃO CEE Nº 112/12 Publicado no DOE em 03/02/2012 - Seção I - Página 46

Res. SE de 14/3/12, publicado no DOE de 15/3/2012 Seção I Página 44

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a favor da Deliberação mas com restrições à nova forma com que os incisos dos artigos 4° e 8° foram redigidos. Na redação original, se exigia o “domínio” das competências e conhecimentos de diferentes áreas do conhecimento indispensáveis ao trabalho em sala de aula. A nova redação, substituiu esse “domínio” por “estudos” o que pode levar a uma interpretação errônea de que a simples colocação de uma disciplina na matriz curricular garantirá a apropriação da respectiva competência, o que não é verdadeiro.

a) Cons. Angelo Luiz Cortelazzo

Conselheiro

Um comentário:

  1. Qual o posicionamento do Fórum com relação ao documento? O curso de Pedagogia de Marília está se organizando para lutar contra essa deliberação? Qual a possibilidade de uma petição pública barrar o processo?

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