sábado, 21 de abril de 2012
Vem aí, o Seminário Internacional de Educação Infantil e Contribuições dos Estudos da Infância
Semana de Ação Mundial 2012 – SAM 2012 - “O direito à educação infantil de qualidade” (De 20 a 27 de maio - em todo o Brasil)
terça-feira, 10 de abril de 2012
VII Congresso de Pesquisadores/as Negros/as
Eixo temático nº 6. Educação Básica
1. Tema: Infância Negra, Educação e Cultura: desafios e possibilidades de igualdade racial no Brasil
2. Resumo
O simpósio proposto visa criar um espaço de debates e articulações entre pesquisas acadêmicas e ações práticas realizadas em diferentes âmbitos - Universidades, Organizações não-governamentais e Secretarias de Educação - que tratem da infância negra com ênfase na educação e cultura. Temos como horizonte potencializar as reflexões sobre os problemas vividos por meninas e meninos negros brasileiras, e, os desafios na elaboração de políticas promotoras da igualdade racial no Brasil que pesquisadores, gestores de políticas públicas e ativistas preocupados com a educação para a infância vem enfrentando para constituírem a luta antirracista. Assim, faz-se n ecessário um espaço de encontro e construção coletiva de conhecimento por atores que, em suas ações, objetivam a construção da igualdade racial - nos diversos âmbitos dos direitos sociais - para que as crianças negras brasileiras tenham uma infância digna e feliz.
Deliberação CEE
DELIBERAÇÃO CEE N° 111/2012
Fixa Diretrizes Curriculares Complementares para a Formação de Docentes para a Educação Básica nos Cursos de Graduação de Pedagogia, Normal Superior e Licenciaturas, oferecidos pelos estabelecimentos de ensino superior vinculados ao sistema estadual
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no inciso XIX do artigo 2º, da Lei Estadual Nº 10.403/1971, com fundamento no inciso V, art. 10 e inciso II, art. 52 da Lei 9394/96, e considerando o que consta na Indicação CEE 78/2009 e Indicação CEE 112/2012, aprovada na Sessão Plenária de 01 de fevereiro de 2012,
DELIBERA:
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOCENTE
Art. 1º - A formação de docentes para a educação básica nos Cursos de Pedagogia, Normal Superior e de Licenciatura far-se-á de acordo com o que dispõem as Diretrizes Curriculares Nacionais e nos termos desta Deliberação.
Art. 2º - Para os fins da formação de docentes, a educação básica será dividida em quatro etapas, a saber:
I - educação infantil;
II - anos iniciais do ensino fundamental
III - anos finais do ensino fundamental
IV – ensino médio
Art. 3º – A formação de professores poderá ser feita num mesmo curso para:
I – anos iniciais do ensino fundamental, compreendendo do 1º ao 5º ano, e pré-escola;
II – anos finais do ensino fundamental, compreendendo do 6º ao 9º ano, e ensino médio.
Parágrafo único – A formação de professores para creches e para a educação especial e a de profissionais não docentes para as creches serão objeto de regulamentações próprias.
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOCENTE PARA A PRÉ ESCOLA E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 4º - A carga total dos cursos de formação de que trata este capítulo terá, conforme a legislação em vigor, no mínimo 3.200 (tres mil e duzentas) para o Curso de Pedagogia e 2.800 (duas mil e oitocentas) horas para o Curso Normal Superior, assim distribuídas:
I – 800 (oitocentas) horas para formação científico-cultural;
II - 1.600 (mil e seiscentas) horas para formação didático-pedagógica específica para a pré- escola e anos iniciais do ensino fundamental;
III - 400 (quatrocentas) horas para estágio supervisionado;
IV – 400 (quatrocentas) horas do Curso de Pedagogia para a formação de docentes para as demais funções previstas na Resolução CNE/CP n. 01/2006.
Art. 5º - A formação científico-cultural tem por objetivo ampliar a formação obtida no ensino médio e aprofundar os conteúdos a serem ensinados na pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental e incluirá na estrutura curricular:
I – estudos da Língua Portuguesa falada e escrita, da leitura, produção e utilização de diferentes gêneros de textos, indispensáveis para o trabalho em sala de aula e para o registro e comunicação de sua experiência docente;
II – estudos de Matemática necessários tanto para as atividades de ensino como para o uso e produção de indicadores e estatísticas educacionais;
III- estudos de História sobre a constituição das grandes divisões sócio-políticas tanto do Brasil como do mundo globalizado;
IV – estudos de Ciências Naturais incluindo a compreensão da evolução da vida, do corpo humano e seu crescimento, da saúde e da doença;
VI- utilização das Tecnologias da Comunicação e Informação (TICs) como recurso pedagógico e ferramenta para o próprio desenvolvimento intelectual e profissional;
VII – ampliação e enriquecimento da cultura geral incluindo experiências curriculares diversificadas que propiciem acesso, conhecimento e familiaridade com instituições e manifestações culturais, artísticas e científicas.
Art. 6º - A formação didático-pedagógica compreende um corpo de conhecimentos educacionais, pedagógicos e didáticos com o objetivo de garantir aos futuros professores de pré- escola e dos anos iniciais do ensino fundamental competências especificamente voltadas para a prática da docência e da gestão do ensino:
I- compreensão da História da Educação e da evolução sócio-filosófica das ideias pedagógicas que fundamentam as práticas de ensino-aprendizagem nesta etapa escolar;
II- compreensão da importância dos conhecimentos de Psicologia do Desenvolvimento e Aprendizagem para conhecer as características do desenvolvimento cognitivo, social e afetivo de crianças e pré adolescentes;
III- conhecimento do sistema educacional brasileiro e sua evolução histórica, para fundamentar uma análise crítica e comparativa da educação escolar no país e no restante do mundo, bem como para entender o contexto no qual vai exercer sua prática docente, especialmente no que se refere às etapas da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da educação escolar básica brasileira.
IV – conhecimento e análise das diretrizes curriculares, nacionais e estaduais, para a educação infantil e o ensino fundamental, em seus fundamentos e dimensões práticas que orientam e norteiam as atividades docentes;
V – domínio e aplicação da Metodologia de Ensino e da Didática próprias dos conteúdos a serem ensinados, demonstrando ser capaz da efetiva transposição didática desses conteúdos de modo a promover nos futuros alunos as competências e habilidades previstas para a educação básica, com atenção especial à pré escola e aos anos iniciais do ensino fundamental.
VI – domínio das especificidades da gestão pedagógica na pré-escola e nos anos iniciais do ensino fundamental, com especial ênfase à construção do projeto pedagógico da escola e à elaboração do plano de trabalho anual e de ensino do docente, em consonância com o mesmo.
VI - domínio e aplicação de técnicas de manejo do tempo, espaço e organização da classe e de gestão do ensino e da aprendizagem, que motivem os alunos, dinamizem e imprimam agilidade e eficiência ao trabalho de sala de aula.
VIII - conhecimento, elaboração e aplicação de procedimentos de avaliação que subsidiem propostas de aprendizagem progressiva dos alunos;
IX - interpretação e utilização na prática docente de indicadores e informações contidas nas avaliações do desempenho escolar realizadas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 7º - O estágio supervisionado obrigatório, previsto no inciso III do art. 4º , deverá incluir no mínimo:
I – 200 (duzentas) horas de apoio ao efetivo exercício da docência na pré-escola e anos iniciais do ensino fundamental;
II - 100 (cem) horas dedicadas às atividades de gestão do ensino, nelas incluídas, entre outras, as relativas a trabalho pedagógico coletivo, conselho de escola, reunião de pais e mestres, reforço e recuperação escolar, em pré-escola e nos anos iniciais do ensino fundamental;
III - 100 (cem) horas de atividades teórico práticas e de aprofundamento em áreas específicas.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE DOCENTES PARA OS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
Art. 8º - Os cursos para a formação de professores dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio deverão dedicar, no mínimo, 30% da carga horária total à formação didático- pedagógica, excluído o estágio supervisionado, além da científico-cultural que contemplará um sólido domínio dos conteúdos das disciplinas, objeto de ensino do futuro docente.
Art. 9º- A formação científico-cultural incluirá na estrutura curricular, além dos conteúdos das disciplinas que serão objeto de ensino do futuro docente, aqueles voltados para o atendimento dos seguintes objetivos:
I – estudos da Língua Portuguesa falada e escrita, da leitura, produção e utilização de diferentes gêneros de textos, indispensáveis ao trabalho em sala de aula nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio e ao registro e comunicação de sua experiência docente;
II - utilização das Tecnologias da Comunicação e Informação (TICs) como recurso pedagógico e para o desenvolvimento pessoal e profissional;
Art.10 – A formação didático-pedagógica compreende um corpo de conhecimentos educacionais, pedagógicos e didáticos com o objetivo de garantir aos futuros professores dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio, as competências especificamente voltadas para a prática da docência e da gestão do ensino:
I- compreensão da História da Educação e da evolução sócio-filosófica das ideias pedagógicas que fundamentam as práticas de ensino nesta etapa escolar;
II- compreensão da importância dos conhecimentos de Psicologia do Desenvolvimento e Aprendizagem para conhecer as características do desenvolvimento cognitivo, social e afetivo das diferentes etapas da adolescência e da idade adulta;
III- conhecimento do sistema educacional brasileiro e sua evolução histórica, para fundamentar uma análise crítica e comparativa da educação escolar no país e no restante do mundo, bem como para entender o contexto no qual vai exercer sua prática docente, especialmente no que se refere às etapas dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio da educação escolar básica brasileira;
IV – conhecimento e análise das diretrizes curriculares nacionais e estaduais em seus fundamentos e dimensões práticas que orientam e norteiam as atividades docentes;
V – domínio e aplicação da Metodologia de Ensino e da Didática próprias dos conteúdos a serem ensinados, demonstrando ser capaz da efetiva transposição didática desses conteúdos de modo a promover nos futuros alunos as competências e habilidades previstas para essas etapas da educação básica;
VI – domínio das especificidades da gestão pedagógica nos anos finais do Ensino Fundamental, e no Ensino Médio com especial ênfase à construção do projeto pedagógico da escola e à elaboração do plano de trabalho anual e de ensino do docente, em consonância com o mesmo;
VII – domínio e aplicação de técnicas de manejo do tempo, espaço e organização da classe; e de gestão do ensino e da aprendizagem que motivem os alunos, dinamizem e imprimam agilidade e eficiência ao trabalho de sala de aula;
VIII conhecimento, elaboração e aplicação de procedimentos de avaliação que subsidiem propostas de aprendizagem progressiva dos alunos;
IX - interpretação e utilização na prática docente de indicadores e informações contidas nas avaliações do desempenho escolar realizados pelo Ministério da Educação e pela Secretaria Estadual de Educação.
Art. 10 - O estágio supervisionado obrigatório deverá incluir, no mínimo:
I – 200 (duzentas) horas de apoio ao efetivo exercício da docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio;
II - 100 (cem) horas dedicadas às atividades de gestão do ensino nelas incluídas, entre outras, as relativas a trabalho pedagógico coletivo, conselho de escola, reunião de pais e mestres, reforço e recuperação escolar nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
III - 100 (cem) horas de atividades teórico práticas e de aprofundamento em áreas específicas.
TITULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12 – As alterações curriculares definidas por esta Deliberação aplicam-se às turmas ingressantes a partir do 1º semestre de 2013 e no que couber às demais turmas, resguardando-se o direito dos alunos.
Parágrafo único - As alterações decorrentes da presente norma serão motivo de análise nos processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos correspondentes.
Art. 13 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Deliberação CEE nº 78/08.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2012
a) Eunice Ribeiro Duhram
Relatora
a) Guiomar Namo de Mello
Relatora
a) Rose Neubauer
Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 01 de fevereiro de 2012.
HUBERT ALQUERES
Presidente
DELIBERAÇÃO CEE Nº 111/12 – Publicado no DOE em 03/02/2012 - Seção I - Página 46
Res. SE de 14/3/12, publicado no DOE de 15/3/2012 Seção I Página 44
| PROCESSO CEE | 651/2006 – Reautuado em 27/06/11 |
| INTERESSADA | Conselho Estadual de Educação |
| ASSUNTO | Formação dos Profissionais Docentes – Estabelece Diretrizes Complementares |
| RELATORAS | Conselheiras Eunice Ribeiro Durham, Guiomar Namo de Mello e Rose Neubauer |
| INDICAÇÃO CEE | Nº 112/2012 CP Aprovado em 01/02/2012 |
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO:
Em dezembro de 2008 este Colegiado, após intensos estudos e debates, e com fundamento no art. 10 da LDB, em especial em seu inciso V, estabeleceu normas complementares para a formação docente em cursos de educação superior vinculados ao sistema de ensino do estado de São Paulo, por meio da Indicação CEE 78/2008 e Deliberação CEE 78/2008. Ambas foram aprovadas por este Colegiado em 03/12/2008, publicadas em DOE de 04/12/2008 e homologadas por Resolução SEE de 16/02/09, conforme DOE de 17/02/2009.
No entanto, a partir da análise dos Projetos Pedagógicos apresentados pelas instituições que oferecem cursos de formação docente, a Câmara de Educação Superior aprofundou suas reflexões, juntamente com Conselheiros da Câmara de Educação Básica, concluindo ser necessário rever alguns pontos da Deliberação CEE 78/2008 mantendo-se naquilo que couber a Indicação CEE 78/2008.
Cabe registrar aqui a importância da Indicação CEE 78/2008 contemplando o histórico dos estudos, as análises sobre as questões que envolvem a formação docente, assim como os princípios e fundamentos que permanecem vigentes.
Finalmente, além dos Conselheiros que participaram da elaboração da norma de 2008, cumpre registrar a contribuição dos Conselheiros da CES e CEB para o Projeto de Deliberação que ora apresentamos, em especial os Professores Ana Luísa Restani, Angelo Luiz Cortelazzo e Neide Cruz.
2. CONCLUSÃO
Dessa forma, propomos ao Conselho Pleno a aprovação do anexo Projeto de Deliberação, ficando mantida a Indicação CEE 78/2008, no que se refere aos seus princípios e fundamentos.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2012
a) Eunice Ribeiro Durham
Relatora
a) Consª Guiomar Namo de Mello
Relatora
a) Consª Rose Neubauer
Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 01 de fevereiro de 2012.
HUBERT ALQUÉRES
Presidente
INDICAÇÃO CEE Nº 112/12 – Publicado no DOE em 03/02/2012 - Seção I - Página 46
Res. SE de 14/3/12, publicado no DOE de 15/3/2012 Seção I Página 44
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a favor da Deliberação mas com restrições à nova forma com que os incisos dos artigos 4° e 8° foram redigidos. Na redação original, se exigia o “domínio” das competências e conhecimentos de diferentes áreas do conhecimento indispensáveis ao trabalho em sala de aula. A nova redação, substituiu esse “domínio” por “estudos” o que pode levar a uma interpretação errônea de que a simples colocação de uma disciplina na matriz curricular garantirá a apropriação da respectiva competência, o que não é verdadeiro.
a) Cons. Angelo Luiz Cortelazzo
Conselheiro
6º prêmio Educar para Igualdade Racial
http://www.ceert.org.br/pesquisa/formularios/premio_educar.php
segunda-feira, 2 de abril de 2012
COPEDI
Inscrições podem ser feitas no site:
http://www3.fe.usp.br/secoes/inst/novo/eventos/detalhado.asp?num=665&cond=4
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Manifesto indignado do FPEI: Avaliar para que? E para quem?
O Fórum Paulista de Educação Infantil traz seu manifesto indignado, contra as ondas de controle, ou melhor, a este verdadeiro tsunami que invade os territórios da educação das crianças pequenas, a avaliação em larga escala do desempenho das crianças de 0 até 6 anos de idade, por meio de testes, questionários, provas e quaisquer outros instrumentos, que não respeitem as crianças como produtoras de culturas infantis.
Ao lado dos bebês e das crianças, defendendo-as em seus direitos como produtoras de culturas, há diversos documentos, pesquisas e leis que abrangem as especificidades das infâncias. Desta forma, não podemos admitir que tais procedimentos avaliativos se instalem, ignorando e desconsiderando todo processo de concepção sobre Educação Infantil e avaliação presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9394/96), nas Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação Infantil (Resolução CNE/CEB nº 05 de dezembro de 2009) e nos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil (2009).
Há, portanto, que considerar – ouvindo - os professores e professoras, pesquisadores e pesquisadoras, enfim os tantos profissionais da educação que, ao longo dos anos, têm aprendido com as crianças e não só sobre elas... aprendido com as crianças reais, em ambientes coletivos de educação. Esses ambientes sim, merecedores da avaliação detalhada de seus contextos organizativos de tempo, espaços, interações, formação docente, propostas pedagógicas, formas de registro do tempo, do espaço , enfim, das “condições dadas” para a produção das culturas infantis e formas de registro da experiência vivida, aprendida, transgredida, desaprendida, inventada, recriada, etc. Sempre uma avaliação da instituição e do projeto pedagógico, além da avaliação das políticas públicas (gestão, recursos financeiros, pedagógicos, etc.); jamais avaliação individual das crianças, que tem sido historicamente produtora de estigmas e de pressão contra as crianças e não de condições favoráveis à formação humana em suas múltiplas dimensões.
De outro lado, nossos estudos, pesquisas e trabalho pedagógico com as crianças pequenas nos mostram que a infância é uma construção histórica e social, o que torna impossível imaginar a proposição de um instrumento que quantifica, para avaliar as descobertas, as invenções, enfim as experiências das crianças.
Sendo assim, como não nos indignarmos diante da possibilidade de uma proposta de avaliação nacional que desconsidera a existência das diferentes infâncias e crianças e, em especial, o lugar de cada uma delas na estrutura da sociedade brasileira segundo a classe social, pertencimento racial e étnico, gênero e cultura, entre outras diferenças?
As meninas e meninos nos mostram e nos revelam que as diferentes e múltiplas dimensões humanas não são passíveis de serem retratadas ou aferidas, com dignidade, por testes ou avaliações pré-formulados, a partir de uma visão de um modelo de criança que verdadeiramente e felizmente, não existe.
Assim não é possível compactuar com a disseminação de mecanismos de avaliação que se circunscrevem à classificação das crianças, tendo por base categorias definidas a priori, que revelam um padrão esperado e idealizado do que as crianças devem ser em cada faixa etária. O objetivo fundante de tais instrumentos, que menosprezam as dimensões humanas em construção desde o nascimento, é basicamente avaliar se a resposta é certa ou errada, ou se o comportamento do bebê ou da criança corresponde às normas e as expectativas pré-determinadas. Tais modelos de avaliação, revestidos pela ótica falsamente objetiva e padronizada, apregoam a possibilidade e a crença de poder apreender a realidade com precisão. Crença esta, que só se sustenta na perspectiva da avaliação tradicional, balizada por duvidosos diagnósticos, descontextualizados e antidemocráticos, capazes de definir currículos homogeneizantes e práticas sem significado, moldando e reforçando comportamentos, tendo em vista sua adequação ao produto final esperado. Essa concepção etapista da educação infantil não cabe mais em lugar algum.
É nessa perspectiva que se instala nossa indignação. Afinal, não podemos retroceder e desconsiderar os avanços significativos que a educação da pequena infância vem construindo nas últimas décadas, com a inestimável e generosa participação das crianças, em relação à avaliação e aos processos de documentação pedagógica. Esses avanços já fundamentam inclusive as bases legais que sustentam a primeira etapa da educação básica, a Educação Infantil do país, como já sinalizado. Avanços que anunciam a possibilidade de pensar em propostas avaliativas que considerem as crianças reais, suas vozes, experiências, culturas e saberes, e ainda impulsionem a construção de uma educação da infância de qualidade e digna de todos os bebês e crianças deste país, cuja riqueza, inteligência, curiosidade e inventividade, não cabem em testes, questionários ou provas. Tais instrumentos que querem implantar são pequenos, são indignos da grandeza de nossas crianças.
Não estaremos jamais ao lado dos que querem aferir os conhecimentos dos bebês e das crianças pequenas com provas e teste e estaremos sempre em defesa da Pedagogia da Infância que aprende a cada dia os alcances da capacidade inventiva e transgressora das crianças pequenas. Não admitimos que uma avaliação que não serve para as crianças do ensino fundamental, por inúmeros motivos, dos quais destacamos hierarquizar escolas e restringir currículos à preparação para provas, seja estendida à Educação Infantil.
